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Resolução CNSP 407 traz simplificação e flexibilização para os grandes riscos

Robert Hufnagel é especialista em seguros de Responsabilidade Civil, diretor da Casualty Assessoria e Consultoria de Seguros e associado da Alper Consultoria em Seguros

Em uma gestão de erros e acertos, a Susep está fazendo um excelente trabalho pela simplificação e flexibilização na construção de produtos de seguros, dando mais autonomia aos técnicos do mercado, seguradores e corretores, para entenderem o que é melhor para o consumidor, possibilitando o desenvolvimento de forma alinhada às melhores práticas internacionais.

Foi publicada no dia 31 de março, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CNSP 407/2021 que dispõe sobre princípios e características gerais para a elaboração e comercialização de contratos de seguros para cobertura de grandes riscos, passando a vigorar no dia 01 de abril. Este novo normativo, juntamente com a Circular Susep nº 621/2021, visa segregar a regulação de seguros para cobertura de grandes riscos e massificados dadas as diferentes complexidades destes seguros.

Segundo comunicado emitido hoje pela autarquia, que caracteriza as normas como avanços do mercado, o objetivo é desregulamentar o setor, aumentar o número de produtos oferecidos, a cobertura do seguro no país, e, consequentemente, reduzir o preço final do produto para o consumidor.

No caso dos grandes riscos, este novo momento irá oferecer ampla liberdade para negociação entre as partes, quando acaba com a necessidade de registro de informações na Susep. Os contratos de seguros de grandes riscos envolvem geralmente valores elevados, subscrição especializada e intenso gerenciamento de risco, por isso que os segurados têm um perfil de risco mais apto a negociações. A estruturação de produtos totalmente de acordo com a necessidade dos clientes de grande porte contempla apólices individuais, personalizadas, pactuadas entre segurados e tomadores, com liberdade total de contratação e taxação. As seguradoras, em conjunto com corretores e consultores, terão maior possibilidade de diferenciação de produtos, o que estimulará inovação e a concorrência por qualidade, não apenas por preço.

A descrição da Resolução dispõe sobre princípios e características gerais para elaboração e comercializados dos contratos de seguro de danos para coberturas de grandes riscos. Como grandes riscos, estão descritos na norma:  riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais – RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares. Além destes, foram incluídos riscos de crédito interno e crédito à exportação, quando os segurados forem pessoas jurídicas. Seguros de outros ramos podem ser classificados como contratos de grandes riscos quando o limite máximo de garantia for superior a R$ 15 milhões, ou quando no exercício anterior o contratante tiver ativo total superior a R$ 27 milhões ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.

De olho neste novo mercado, algumas empresas estão se especializando em consultoria para grandes riscos, o que deve impulsionar o desenvolvimento e a comercialização dos produtos. Possivelmente, novas seguradoras irão ingressar neste segmento, agora livre de amarras.

Confira a norma completa aqui.

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