Seguro contra acidentes pessoais e outras garantias ao entregador de aplicativos

*Fernanda Muniz Borges e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Hoje, 06/01/2021, foi publicada a Lei nº 14.297/2022, a qual traz medidas de proteção ao entregador de aplicativos de entrega enquanto perdurar o período emergencial de saúde pública do coronavírus.

Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha se posicionado um pouco mais majoritariamente no sentido de que não há vínculo de emprego entre os entregadores ou motoristas que atuam por meio de plataforma digital, é notório que o tema ainda causa bastante controvérsia, inclusive na nossa mais alta corte.

Via de regra os casos acabam sendo decididos no caso a caso, levando-se em contas provas produzidas nos autos o que causa bastante insegurança jurídica. A maioria das decisões e a melhor doutrina são unânimes no sentido de que fosse necessária a criação de uma lei específica para tais trabalhadores que se encontram desprotegidos uma vez que a maioria deles não recolhe encargos previdenciários.

A Lei nº 14.297/2022, embora válida somente enquanto perdurar o período emergencial, vai ao encontro de uma terceira via de proteção. Se por um lado não reconhece a relação empregatícia desses profissionais, por outro cria proteções ligadas à saúde e segurança dos trabalhadores. Passamos a destacar os principais pontos da nova lei:

A quem se aplica a nova lei? 

Fernanda Muniz Borges

A lei parece se aplicar apenas aos aplicativos de entrega de produtos ou serviços quando define o que são os aplicativos de entrega – “intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor” (artigo 2º) – bem como nas demais disposições – como nas exigências aos estabelecimentos fornecedores – o que pode levar a interpretação de que aqueles aplicativos que só atuam com transporte de passageiros não estariam abrangidos.

Medidas de Saúde e Segurança:

Em resumo, a lei exige que aos aplicativos de entrega:

  • A contratação de um seguro contra acidentes sem franquia ao entregador cadastrado exclusivamente para acidentes ocorridos durante a entrega, devendo cobrir acidentes pessoais invalidez permanente ou temporária e morte. Quando o entregador prestar serviços a mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente;
  • Assegure assistência financeira (calculada de acordo com a média dos últimos 3 pagamentos mensais recebidos pelo entregador) ao entregador afastado pela infecção de covid-19 por 15 dias, prorrogável por 2 vezes por igual período. Esta garantia exige a comprovação da infecção por meio do RT-PCR ou laudo médico.
  • Forneça informações sobre os riscos do coronavírus e cuidados na prevenção ao contágio;
  • Disponibilizar máscaras e álcool em gel aos entregadores, o que pode ser feito pelo fornecimento do equipamento em si ou reembolso.

Ainda, à empresa fornecedora do produto ou serviço é exigido:

  • Que permita ao entregador utilizar as instalações sanitárias do estabelecimento;
  • Que garanta o acesso à água potável.

Possibilidade de Bloqueio, Suspensão ou Exclusão da Conta:

Apesar de parecer, em um primeiro momento, que a lei visa assegurar apenas a saúde neste momento, estando a vigência da lei condicionada, inclusive, ao estado de emergência pública, no seu artigo 8º traz o novo regramento a exigência de que no contrato ou termo celebrado com o entregador deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.

A exclusão deverá ser comunicada com 3 dias de antecedência e vir acompanhada do motivo justificador (preservando a segurança e privacidade do usuário da plataforma).

Do Não Vínculo de Emprego: 

A nova lei tomou o cuidado de prever que os benefícios e regramentos ali dispostos não servem de base para caracterizar uma relação de emprego ou outra, ou seja, parte de um pressuposto de que não existisse, mesmo antes da sua promulgação, a relação celetista.

Multa por descumprimento: 

As disposições acima são inovações no sistema legislativo brasileiro para regulamentação coletiva deste mercado, apesar de já terem sido objeto de ações judiciais face empresas de entrega específicas. O descumprimento da lei pode levar a aplicação de advertência e multa de R$ 5.000,00 por infração cometida.

De qualquer forma, trata-se de mais obrigações e ônus às empresas, as quais deverão se adequar o quanto antes, já que a lei não deu prazo para a adequação. Por exemplo, na data de hoje já deveria existir o seguro acima citado.

* Fernanda Muniz Borges e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócios do FAS Advogados.

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