Retrospectiva 2021: as principais mudanças ocorridas no Direito Securitário

O ano de 2021 foi marcado por reformas regulatórias significativas no mercado securitário, que vieram consolidar o novo marco regulatório, que tem como característica a simplificação da regulação.

Anne Caroline Wendler

Simplificações como a utilização de meios remotos para anuências e maior liberdade contratual das partes, mediante a adoção de condições contratuais e não mais a utilização do clausulado padrão das condições especiais e particulares, trouxeram mais competitividade, transparência e inovação para o setor, indo ao encontro das expectativas dos segurados.

Só neste último ano, por exemplo, a produção normativa contou com 30 novas Circulares SUSEP e 23 Resoluções CNSP. Dentre as alterações regulatórias, merecem destaque: a Circular nº 621/2021, que regula as regras e critérios para a operação das coberturas dos seguros de danos; a Circular nº 637/2021, que define regras de simplificação para os seguros do grupo responsabilidades; e a Circular nº. 639/2021 que dispõe sobre regras e critérios para a operação de seguros do grupo automóvel.

Entenda cada uma das novidades

A Circular nº 621/2021, que regula a operação das coberturas dos seguros de danos, excluiu a menção ao uso de condições especiais e particulares, para se referir somente às condições contratuais, dada a abertura da possibilidade da prévia discussão das condições entre as partes. Sobre as condições contratuais, o segurado poderá contratar coberturas de ramos diversos em uma única apólice. Por exemplo, poderá contratar cobertura tanto para sua residência como para o seu automóvel, mediante o desenvolvimento de produtos pelas seguradoras que permitam tal contratação de coberturas diversas.

Nesta mesma linha, a Circular nº 639/2021, que dispõe sobre a operação do seguro auto, trouxe como novidade a possibilidade do seguro automóvel ser contratado para garantia direta ao segurado, sem vinculação a um veículo específico. Foi incluída também a flexibilização de abrangência da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) para que que não se vincule a um veículo específico, mas sim ao segurado, independente de quem seja o proprietário, devendo tal disposição ser disposta de forma clara nas condições contratuais.

Por fim, a Circular nº 637/2021, ao dispor sobre os seguros do grupo responsabilidades, também trouxe alterações relevantes. Conforme prevê a mencionada Circular, no seguro de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Dentre as alterações trazidas por esta Circular, verifica-se a dispensa da necessidade prévia do trânsito em julgado da decisão para o pagamento de indenização pela seguradora. Destaca-se, ainda, que além das decisões judiciais e arbitrais, a decisão administrativa do Poder Público também poderá ser utilizada para fundamentar pedido de pagamento do seguro.

A renovação do ordenamento regulatório da SUSEP, em especial, a simplificação da regulação, concederá maior liberdade e, portanto, maior responsabilidade para as seguradoras pelos produtos que desenvolvem e comercializam. O que deverá demandar preparo para a adaptação e atendimento dos anseios e necessidades do segurado.

*Anne Caroline Wendler é advogada e sócia sênior do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria.

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