Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho Monetário Nacional registram papel do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro

Para Alexandre Leal, diretor técnico da Confederação Nacional das Seguradoras, decisão amplia meios de gerenciamento de risco para as seguradoras

Na última segunda-feira (26) o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) definiram a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão da Letra de Risco de Seguro (LRS), título criado a partir do marco legal da securitização (Lei nº 14.430/22), por meio da Resolução Conjunta 09/24. Além disso, o documento também determina as regras para nomeação do agente e sua remuneração.

Para Alexandre Leal, diretor técnico da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que participou ativamente nas discussões sobre o instrumento, o anúncio é positivo para o setor. “Além do resseguro, a LRS mais uma opção para as seguradoras transferirem parte dos riscos a que estão expostas, o que contribuiu para um mercado mais competitivo e robusto”, explica.

A remuneração do título, que será destinado exclusivamente a investidores profissionais como bancos, fundos de investimentos e investidores institucionais, dependerá da magnitude das perdas incorridas nos riscos que foram cedidos à Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), que emitirá a LRS, que financiará a operação.

Leal aponta que a novidade exigirá atenção e, eventualmente, atualizações futuras, uma vez que, ao emitir a LRS, a SSPE poderá nomear agente fiduciário para representar os investidores titulares da LRS, o que pode acarretar custos para o emissor. Ao agente fiduciário caberá, entre outras atribuições, fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da LRS e do contrato de transferência de risco, comunicar aos investidores titulares da LRS a ocorrência de sinistros cobertos pelo contrato de transferência de risco e o pagamento de indenizações pela SSPE relacionados à operação de securitização.

Na resolução também é determinado que, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da SSPE, deve-se considerar, se aplicável, as regras utilizadas para sociedades seguradoras, o que representa a isenção do agente fiduciário de administrar a operação de securitização. A resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.

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