Consulta Pública ANS nº 88/2021: Regulamentação da notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde

No dia 15 de junho de 2021, a Agência Nacional de Saúde (“ANS”) colocou em Consulta Pública minuta de Resolução Normativa (“RN”) para dispor sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde, além de cancelar a Súmula Normativa nº 28/2015, que versava sobre a suspensão e rescisão unilateral de contrato individual.

A RN decorre da carência de uma regulação clara e objetiva sobre o tema e dispõe as seguintes regras de notificação por inadimplência:

•Obrigatoriedade por parte das operadoras em notificar a pessoa natural até o quinquagésimo dia de inadimplência, sendo tal medida um pré-requisito para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora;

•Os dias de pagamento em atraso das mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para ensejar a suspensão ou rescisão do contrato;

•A suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela operadora só poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação pela pessoa natural e se o débito não for pago neste prazo;

•Quanto aos meios de notificação, estão previstos: (i) correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou confirmação de leitura; (ii) SMS, com confirmação de recebimento; (iii) mensagem em aplicativos (Whatsapp, Telegram e outros); (iv) ligação gravada; (v) carta com AR, (vi) preposto da operadora com comprovante de recebimento; (vii) área restrita na página institucional da operadora ou por meio de aplicativo, desde que o acesso seja por login e senha; e (viii) subsidiariamente, edital publicado em jornal de grande circulação, quando não for possível notificar por nenhum outro meio;

•A operadora deverá usar as informações fornecidas pelo contratante para envio da notificação por inadimplência e informar, no momento da contratação do plano privado, sobre a necessidade de o contratante manter suas informações atualizadas e os meios passíveis de notificação por inadimplência;

•Aditamento dos contratos em vigor para a inserção dos meios de notificação permitidos pela nova regulamentação;

•A notificação deve conter as seguintes informações mínimas: identificação da operadora, do contratante, dos beneficiários, do plano contratado, do valor exato e atualizado do débito, do período de atraso, da forma e do prazo, de no mínimo 10 dias, para pagamento, da data em que o contrato será rescindido ou suspenso em caso de não pagamento e dos meios de contato da operadora;

•Na hipótese cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês, desde que previsto no contrato.

No mais, a RN prevê que, nos casos envolvendo a cobrança de operadoras ou administradoras diretamente aos beneficiários de plano coletivo empresarial ou por adesão, é imprescindível a notificação do beneficiário para sua exclusão do contrato em virtude da situação inadimplente, na qual deverá ser concedido o prazo comum de 10 dias para quitação da dívida. Neste caso, somente é permitida a exclusão desse beneficiário se houver previsão contratual expressa e anuência da pessoa jurídica contratante.

Por fim, a minuta altera a previsão do artigo 82 da RN nº 124/2006, passando a prever como sanção uma multa de R$ 80.000,00 em caso de suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual ou familiar em desacordo com a lei e regulamentação.

A Consulta Pública ANS nº 88/2021 permanecerá em aberto para recebimento de críticas, sugestões e contribuições entre 22/06/2021 a 05/08/2021, cujo acesso integral poderá ser realizado através deste link.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Saúde Suplementar do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta pública até a publicação do texto final. As sócias Marcia Cicarelli e Luciana Dias Prado ficam à disposição para esclarecimentos.

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